Multa art 479 CLT: valor e significado

Lucas Bezerra
9 Leitura mínima

A multa art 479 CLT está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e diz respeito à rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, quando feita de forma injusta pelo empregador. Ou seja, ela protege o trabalhador de prejuízos caso seja dispensado antes do fim do contrato sem uma justificativa legal. Embora seja uma cláusula clara na legislação, muitas pessoas — empregadores e empregados — ainda têm dúvidas sobre quando essa multa se aplica, como é calculada e qual o seu objetivo.

Esse tipo de contrato com prazo definido é muito comum em atividades temporárias, contratos de experiência, safras ou demandas específicas por tempo limitado. Por isso, conhecer os direitos e deveres nesses casos é fundamental para evitar problemas futuros. A multa prevista no artigo 479 serve justamente como uma compensação ao trabalhador por ter sido dispensado sem aviso prévio, mesmo tendo um contrato com data para terminar.

Mas afinal, como funciona essa penalidade? Existe um valor fixo ou ele varia de acordo com o salário e o tempo restante do contrato? Como ela se diferencia de outras multas previstas na CLT, como a rescisão de contratos por tempo indeterminado? Essas são algumas das perguntas que vamos responder ao longo deste conteúdo.

Continue lendo para entender o que diz a lei, em que situações a multa é devida, como calcular o valor correto e qual a diferença entre essa penalidade e outras que também estão previstas na legislação trabalhista. Assim, você evita confusões, garante seus direitos e pode até se prevenir de processos judiciais no futuro.


O que diz o artigo 479 da CLT

O artigo 479 da CLT determina que, no caso de um contrato por prazo determinado ser encerrado antes da data final pelo empregador, sem que haja uma justificativa legal, o funcionário tem direito a receber uma indenização. Essa indenização corresponde à metade dos salários a que ele teria direito até o fim do contrato.

Em outras palavras, se um trabalhador foi contratado por seis meses e é dispensado no terceiro mês, ele terá direito a receber metade dos salários restantes. Isso significa que, mesmo sem prestar o serviço até o fim, ele será compensado financeiramente pela quebra do contrato.

A lógica por trás dessa regra é proteger o trabalhador, que planejou sua vida com base em um vínculo que teria uma duração definida. O rompimento inesperado causa impacto financeiro e também dificuldade em se recolocar no mercado de trabalho rapidamente, principalmente por se tratar de um contrato que, em tese, não exigiria aviso prévio.

É importante destacar que essa multa só é aplicada quando a rescisão parte do empregador sem motivo justificado. Em caso de demissão por justa causa, encerramento natural do prazo contratual ou pedido de demissão por parte do empregado, o artigo 479 não é aplicado.


Quando a multa do art. 479 é aplicada

A multa do art. 479 CLT é aplicada exclusivamente em contratos por prazo determinado, quando o empregador encerra esse contrato de forma antecipada, sem que haja uma justificativa válida reconhecida pela legislação trabalhista.

Esse tipo de situação costuma ocorrer em:

  • Contratos temporários firmados para cobrir férias, licenças ou demandas sazonais;
  • Contratos de experiência, que têm prazo definido, geralmente de 45 a 90 dias;
  • Contratos específicos por projeto, com data de início e fim estabelecidos.

Nesses casos, se o empregador decide encerrar o vínculo antes do tempo sem alegar falta grave por parte do empregado, ele é obrigado a pagar a indenização prevista no artigo 479. Mesmo que o trabalhador aceite sair, se não houver um acordo formal com quitação e liberação de ambas as partes, a empresa poderá ser responsabilizada judicialmente.

Vale reforçar que essa multa não se aplica em situações de:

  • Encerramento do contrato na data prevista;
  • Rescisão a pedido do trabalhador;
  • Justa causa do empregado;
  • Força maior ou motivos alheios à vontade do empregador que impossibilitem a continuidade do contrato (como desastre natural ou falência da empresa, desde que comprovado).

Por isso, é essencial formalizar tudo por escrito e manter o contrato assinado com cláusulas claras, tanto para evitar ações trabalhistas quanto para garantir o cumprimento da lei.


Qual o valor da multa do art. 479 da CLT

O valor da multa do art. 479 CLT corresponde a 50% dos salários que o trabalhador teria direito até o fim do contrato, caso ele não tivesse sido encerrado antecipadamente. Esse cálculo deve levar em consideração o salário-base mensal multiplicado pelo número de meses restantes do contrato, e então aplicar 50% sobre esse total.

Veja um exemplo prático para entender melhor:

  • Salário mensal: R\$ 2.000
  • Tempo restante do contrato: 3 meses
  • Total de salários a receber: R\$ 6.000
  • Multa devida: R\$ 3.000 (50% do total)

Esse valor deve ser pago junto com os demais acertos rescisórios, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional (se for o caso) e depósito de FGTS.

É importante destacar que, além da multa, o empregador ainda poderá ser obrigado a pagar outros valores se houver erros na rescisão ou falta de depósitos obrigatórios, como o FGTS dos meses anteriores ou verbas trabalhistas não quitadas corretamente.

Dicas para calcular corretamente:

  • Considere apenas os meses restantes até o fim do contrato;
  • Se houver fração de mês, deve-se calcular proporcionalmente;
  • O valor é calculado com base no salário bruto, sem descontos.

Para garantir que tudo seja feito conforme a legislação, o ideal é contar com apoio de um contador ou consultar diretamente um advogado trabalhista.


Diferença entre a multa do art. 479 e outras penalidades trabalhistas

A multa do art. 479 CLT é específica para contratos por prazo determinado e se diferencia de outras penalidades previstas na legislação trabalhista, como a multa do artigo 477 e a multa de 40% do FGTS.

Veja a seguir as principais diferenças:

  • Art. 479 CLT: Aplica-se em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, sem motivo. O empregador paga metade do valor dos salários restantes.
  • Multa de 40% do FGTS: É paga em contratos por prazo indeterminado, quando a demissão ocorre sem justa causa. Corresponde a 40% sobre o total depositado no FGTS durante o vínculo empregatício.
  • Multa do art. 477 CLT: É uma penalidade imposta ao empregador que não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (até 10 dias após a demissão). O valor é equivalente a um salário do trabalhador.

Cada uma dessas multas se aplica em contextos diferentes, com valores e objetivos distintos. A confusão entre elas pode gerar dúvidas e até prejuízos — principalmente se o empregador desconhece os detalhes de cada tipo de penalidade.

Por isso, é fundamental ter clareza sobre o tipo de contrato firmado e sobre as obrigações legais que ele gera. Em caso de dúvidas, consultar um especialista em direito do trabalho é sempre o caminho mais seguro para evitar problemas judiciais e garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados.


Agora que você entendeu melhor como funciona a multa art 479 CLT, que tal compartilhar esse conteúdo com outras pessoas que também trabalham com contratos por prazo determinado? Essa informação pode evitar muitos erros e ajudar trabalhadores e empregadores a agirem dentro da lei. E se você já passou por uma situação parecida ou tem algo a acrescentar, deixe seu comentário abaixo — sua experiência pode ajudar outros leitores!

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Formado em Administração, Lucas Bezerra atua na criação de conteúdos digitais com foco em temas sociais, economia e serviços públicos. Já trabalhou como social media e redator em sites como Consulta Pública, NCON e outros portais de informação, sempre com o compromisso de traduzir assuntos técnicos em uma linguagem acessível para o público.
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